quinta-feira, 20 de maio de 2010

CURRÍCULO LOCAL E REGIONAL – a educação diante da diversidade sócio-cultural e geográfica.

A educação é um processo de formação, atemporal e vivenciado em qualquer sociedade, geralmente praticado em instituições, que só se torna praticável diante de um comprometimento, histórico, social e cultural de todos os envolvidos direta e indiretamente no mesmo.
Para tal, evidencia-se o currículo como um documento de trabalho em constante construção, que favorece a democratização escolar, devendo sua construção se pautar na procura da igualdade e da diversificação dos percursos de aprendizagem e em prol da complexidade do ambiente escolar.
Amparado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9394/96), artigo 26 (caput): “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela” – o currículo torna-se fundamental quando deixa de ser objeto teórico e limitado e passa a ser praticado com foco nas peculiaridades das regiões e comunidades locais, evidenciando e atuando direta e indiretamente em suas necessidades e respeitando suas características, sendo necessário por vezes descompartimentalizá-lo em prol de resultados mais abrangentes e significativos.
Deste modo, o currículo apóia a intrincada dinâmica pedagógica, diante do também intrincado ambiente institucional, apresenta uma intenção e propõe-se a prática de uma realidade com a finalidade de responder a situações concretas e muitas das vezes emergenciais, uma vez que a escola existe para a sociedade e a construção de um projeto educativo local com a colaboração de todos os atores envolvidos no processo educacional estabelece um contexto amplo, democrático e possível, respondendo aos anseios e desejos da sociedade em geral.

Referência bibliográfica:
Lei de Diretrizes e Basea da Educação Ncacional - LDBEN 9394/96